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Após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma NF-e não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.
Dependendo do caso o emitente poderá:
dentro de certas condições, cancelar a NF-e, por meio da geração de um arquivo XML específico para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento de NF-e também deverá ser autorizado pela SEFAZ.
dentro de certas condições, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica complementar.
sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
Carta de correção não é válida para sanar os seguintes erros:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 - ao número e série da NF-e.
Nota: ainda não existe legislação que regule como será esta carta de correção eletrônica, portanto enquanto não existir o contribuinte poderá ainda emitir as cartas de correções convencionais. |